Assuntos Jurídicos

(Pagina em construção)


Essa pagina tem o objetivo da dar subsidio e fundamento a minhas pretensões na Justiça, como também as demais pessoas que de alguma forma se encontrarem em situação semelhante. (prejudicadas por erro medico relacionado a espinha bífida e ou outras anomalias/enfermidades) 


Devido ao fato do assunto ser complexo e incluir diversos temas que demandam explanações pormenorizadas construí esta pagina segmentando em diversos tópicos listados logo abaixo sendo cada um link para o seu respectivo local dentro da pagina.



Minhas pretensões são basicamente conseguir reparação de perdas e danos em decorrência de erros de diagnostico e de conduta médica, por parte de agentes privados de saúde (convenio) e que o Estado ao menos me forneça atendimento médico adequado, (de acordo com as diretrizes da ciência médica, normas e legislação vigentes) pois a documentação médica produzida no meu atendimento, bem como a incongruência desta com meu quadro clinico são prova inequívoca de que houve falhas graves, a ponto deste poder ser considera-lo nulo, talvez até deletério  pois a falta de diagnostico correto,  tratamento adequado e falta de informações sobre cuidados e restrições que eu deveria observar deram ensejo a agravamento  irreversível do meu quadro clinico e outras perdas diversas.



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Responsabilidade civil do médico


Neste segmento abordo os diversos aspectos da responsabilidade civil do médico em caso de apuração e reparação e punição ao erro médico. 

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Normas do CFM, CRM e legislação em geral referente a saúde



Neste segmento estarei postando sobre normas e legislação e comentando de que forma no meu entendimento houve infração de normas e leis por ação ou omissão dos profissionais da área de saúde ao me atender e fazer o registro do atendimento. 


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Artigos referentes a aplicação da metodologia da ciência médica no diagnostico e tratamento das dores nas costas



Como a caracterização de erro médico inclui a comparação do procedimento do medico com o dos seus pares em situação semelhante, ou seja inclui verificar se o médico em questão aplicou zelosamente os procedimentos e recomendações atuais da ciência médica (da época do fato) na elaboração do diagnostico e tratamento do paciente, da mesma forma que outros médicos da mesma área fariam na mesma situação, dediquei este tópico a indicar e comentar algumas matérias médicas relacionadas ao diagnostico e tratamento de dores nas costas. 

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Pesquisa sobre precedentes e julgados envolvendo espinha bífida


No decorrer da minha pesquisa encontrei algumas divergências sobre a importância clinica entre matérias falando sobre espinha bífida, e por ter intenção de mover ação na Justiça por negligencia quanto ao atraso do meu diagnostico, diagnostico incompleto (não há nos laudos nem prontuários especificação de nenhuma CID) sendo que as referidas negligencias me causaram prejuízos diversos (físicos, financeiros e morais) considero muito justo buscar reparação dos danos sofridos, tendo em vista que as ações dessa natureza possuem triplice função que se resume em reparar o dano, punir o agente causador do dano, e prevenir a reincidência, para ter uma base de como as questões envolvendo espinha bífida foram tratadas nos tribunais brasileiros resolvi pesquisar os precedentes de julgados envolvendo a mesma no site jusbrasil e outros.... (continua) 

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INTRODUÇÃO


Eu acredito que fui vitima de negligencia médica em diversas situações emaranhando em cascata a atuação de profissionais dos três entes da Federação (Municípios, Estado e União) ao longo de vários anos, além de profissionais vinculados a operadoras de planos de saúde, isto torna complexo o enquadramento das condutas supostas de ilícitos civis pois as normas e legislação especificas evoluirão e se modificaram no decorrer do tempo, e dificulta até mesmo a comunicação e explicação do caso as autoridades competentes para buscar solução, junta-se a isto o fato da espinha bífida 'fechada', ou 'oculta' ser alvo de controvérsia quanto sua relevância no quadro clínico em relação a quadros algicos e processos degenerativos dos seus portadores em sites na internet inclusive em algumas matérias médicas, isto dificulta a reunião de material que possa servir de base para estabelecimento do nexo causal  entre as ações e omissões dos médicos com os danos sofridos, por estes e outros motivos resolvi criar este blog, e resolvi criar esta pagina em especial pela dificuldade que venho enfrentando em comunicar, explanar e estabelecer um consenso sobre os assuntos jurídicos ligados ao meu caso com os diversos advogados que já contatei.


Como forma de provar de forma cabal e inequívoca que este tipo de espinha bífida pode estar associado a diversas complicações inclusive em órgãos distantes e aparentemente não relacionados a área acometida pela malformação criei a pagina de titulo Definição - Sintomas - Características, a pagina de titulo Links indicados (pags traduzidas) e as colunas laterais da direita que contem links de matérias ligadas a espinha bífida 'oculta' e correlatas ao assunto e links para download para artigos do mesmo gênero em PDF, portanto estando já provado provado que a espinha bífida oculta tem importância clinica internacionalmente reconhecida a mais de meio seculo e sendo que existem leis, normas e etc. federais e estaduais que garantem o atendimento médico em condições igualitárias a todos os cidadãos, e também de acordo com a ética e a moral fica indesculpável não verificar se o cidadão que portador de espinha bífida oculta sofre de alguma outra má formação ou sequelas pelo fato destas acometerem apenas a minoria dos portadores da mesma, ficando portanto em caso de complicações decorrentes de más formações congênitas quaisquer que não foram diagnosticadas em consultas médicas configurado ilícito civil, cabendo ao paciente o direito de propor reparação segundo institui o Código Civil- Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 :

Art.927. Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 


Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.




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Responsabilidade civil do médico



Neste segmento abordo os diversos aspectos da responsabilidade civil do médico em caso de apuração e reparação e punição ao erro médico.

Como o erro médico em questão trata-se de erro de diagnostico, sendo portanto diferenciado do erro médico no decorrer do tratamento, por isso se faz necessário abordar os aspectos que diferenciam esses dois tipos de erro médico, pois em regra atribui-se aos médicos assistentes a obrigação de meio, e aos médicos imaginologistas, anestesistas, cirurgiões plásticos e ortodontistas a obrigação de resultados, porem em se tratando de erro de diagnostico existe corrente doutrinaria que atribui também aos médicos assistentes a obrigação de resultado, que é regulada pela responsabilidade objetiva, veja abaixo alguns trechos de matéria a esse respeito:




Bernardo José Drumond Gonçalves - advogado

Recortes:



“Em regra, todas as vezes em que o médico, seja por ação, seja por omissão, agir com negligência, imprudência ou imperícia, restará caracterizada sua responsabilidade pelos danos causados ao paciente.

Ocorre que, muitas vezes, o erro médico antecede ao tratamento e se restringe ao mero diagnóstico da patologia.
Reconhecida pelos juristas como uma questão delicada, o STJ vem firmando posicionamento no sentido de que o "erro no diagnóstico [...] resulta em danos morais passíveis de indenização"¹.
Nesse sentido, é cabível a leitura de que, assim como a cirurgia plástica de fins estéticos, o erro de diagnóstico é também obrigação de resultado e, portanto, regulada pela responsabilidade objetiva.

Partindo dessa premissa e de que a modalidade objetiva de responsabilidade independe da constatação da culpa, basta a verificação do dano, além do próprio defeito na prestação do serviço, para configurar o dever de indenizar.

Nesse contexto, o parágrafo único do artigo 927 do CC (clique aqui), que dispõe sobre a responsabilidade objetiva, estabelece sua aplicação "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".…

Pelo exposto, ao se balizar entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, percebe-se que, pelo menos a imprecisão do trabalho médico, decorrente de crassa falha da identificação da patologia ou do tratamento a ser adotado, quando trouxer relevante repercussão moral ao paciente, é seguramente indenizável.”


Ainda em apoio as ideias do texto acima e sua aplicação no caso concreto cito a seguinte frase*:

 “A execução e elaboração de um exame de Diagnóstico por Imagem é um ato médico e, assim, pode estar sob a responsabilidade de qualquer portador de diploma médico.”

Podemos entender por meio dela que todo médico, tem qualificação para interpretar exames de imagem (especialmente os exames simples como os de Raios-X) e consequentemente tem qualificação para identificar anomalias mesmo que estas não constem dos laudos, até mesmo porque não faria o menor sentido apresentar exames de imagem ao médico assistente se este não tivesse qualificação para interpretá-los. Sendo que o médico ortopedista tem formação especifica sobre as patologias, anomalias, traumas e etc. do esqueleto humano, no caso de não diagnosticar anomalias evidentes e incontestáveis em exames de Raios-X, não há porque aplicar responsabilidade subjetiva pois não existem nuances subjetivas a serem consideradas, também fica impraticável aferir o cumprimento de obrigação de meios sobre anomalias que nem se quer foram diagnosticadas.


* Frase extraída de : Radiologia e Diagnóstico por Imagem Ética, Normas, Direitos e Deveres dos Médicos Imaginologistas - (pag. 105,106) -  LINK PARA DOWNLOAD EM PDF

Publicação do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem – CBR
Tel.: (11) 3372-4544 - www.cbr.org.br



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Matérias de leitura recomendada:

O erro de diagnóstico médico e a teoria da perda de uma chance: linhas sobre a questão indenitária

Informações Sobre os Autores

Talita Jaroskievicz Rinaldi - Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa-Pr. 

Zilda Mara Consalter - Advogada. Professora de Direito Civil e Metodologia da Pesquisa Jurídica dos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade Estadual de Ponta Grossa-UEPG. Líder do Grupo de Pesquisa em Direito Obrigacional Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina – Pr.

“Resumo: O estudo objetiva prescrutar a possibilidade de responsabilização do médico pela perda de uma chance quando houver erro de diagnóstico. À luz do método dedutivo, avalia-se os conceitos gerais da responsabilidade civil médica e do erro de diagnóstico, bem como da perda da chance para chegar à análise de aspectos entrecruzados sobre ambos os assuntos. 

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Médico. Erro de diagnóstico. Perda de uma chance. 

Sumário: 1. Introdução. 2. Da atividade médica. 2.1. Da natureza jurídica da relação médico-paciente. 2.2. Dos direitos e deveres jurídicos dos sujeitos. 2.3 Da conduta ética profissional. 3. Da responsabilidade civil médica. 3.1. Origem histórica e evolução. 3.2. Espécies de responsabilidade civil médica. 3.2.1. Culpa médica e desdobramentos da atividade. 3.2.2. Da culpa médica, erro médico e erro profissional. 3.2.3. Do erro de diagnóstico. 3.3 Excludentes da responsabilização médica. 4. Da responsabilidade civil pela perda de uma chance. 4.1. Sobre a teoria da perda de uma chance. 4.2. Natureza jurídica da responsabilidade pela perda de uma chance. 4.3. A responsabilidade pela perda de uma chance no direito brasileiro. 5. Aplicabilidade da teoria da perda de uma chance na seara médica. 6. Considerações finais. Referências.”




Autora : Sara Barbosa Miranda

Sara Barbosa Miranda, advogada, formada em Direito no ano de 2009 pela UFES, pós-graduada em Processo Civil pela FDV e especialista em Direito Administrativo pela FGV-SP, redatora do blog Direito Direto desde 2014, sócia do escritório Buaiz & Miranda Advocacia e Consultoria 

Resumo: O estudo objetiva prescrutar a possibilidade de responsabilização do médico pela perda de uma chance quando houver erro de diagnóstico. À luz do método dedutivo, avalia-se os conceitos gerais da responsabilidade civil médica e do erro de diagnóstico, bem como da perda da chance para chegar à análise de aspectos entrecruzados sobre ambos os assuntos.
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Apesar de que ao que tudo indica no caso concreto a responsabilidade dos profissionais que me atenderam e não diagnosticaram corretamente as anomalias presentes na minha coluna se enquadrar em obrigação de resultados, convêm apontar a quais tipos de obrigações estão sujeitos as diferentes classes de médicos e no tópico a seguir apontar as normas do CFM e CRM e legislação especifica pertinentes ao caso, para ficar demonstrado que se estes tivessem sido seguidos o resultado final seria bem diferente do ocorrido, demostrando assim que houve negligencia e descumprimento  da  ética médica o resultado final não pode ser atribuído a acontecimentos fortuitos e ou imprevisíveis e inevitáveis.


Para esclarecer o que vem a ser esses dois tipos de obrigações e suas diferenças transcrevo o pequeno trecho abaixo extraído de um site ligado a OAB sob o titulo de :

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Da obrigação de meio. Da inexistência de presunção de culpa
É exaustivamente conhecida a classificação doutrinária entre obrigação de meio e obrigação de resultado.

Há obrigação de meio quando a prestação exige que o agente empregue determinados meios na consecução de um resultado, sem obrigá-lo, contudo a garanti-lo. A seu turno, a obrigação de resultado só será adimplida quando determinado resultado for alcançado.

Conceitua Yuri A. Mendes de Almeida (2007):

“A obrigação de meio é aquela em que o profissional não se obriga a um objetivo específico e determinado. O que o contrato impõe ao devedor é apenas a realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem o compromisso de atingi-lo. O contratado se obriga a emprestar atenção, cuidado, diligência, lisura, dedicação e toda a técnica disponível sem garantir êxito. Nesta modalidade o objeto do contrato é a própria atividade do devedor, cabendo a este enveredar todos os esforços possíveis, bem como o uso diligente de todo seu conhecimento técnico para realizar o objeto do contrato, mas não estaria inserido aí assegurar um resultado que pode estar alheio ou além do alcance de seus esforços. (...) Na obrigação de resultado, há o compromisso do contratado com um resultado específico, que é o ápice da própria obrigação, sem o qual não haverá o cumprimento desta. O contratado compromete-se a atingir objetivo determinado, de forma que quando o fim almejado não é alcançado ou é alcançado de forma parcial, tem-se a inexecução da obrigação”.


(grifos meus)


Recomendo a leitura da matéria na integra, pois é bastante interessante, e aborda também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de erro médico, fato que faculta a inversão do ônus da prova, facilitando muito a vida do consumidor vitima de erro médico. 

E para reforçar a aplicação do CDC e não somente o CC e o prazo de três anos para prescrição de ilícito civil cito logo abaixo um trecho de um processo :

“Segundo o STJ, se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. “

Veja aqui a integra do processo.

E para deixar claro que existe responsabilidade solidaria entre os médicos, clinicas, hospitais e planos de saúde cito um outro trecho de processo:

 “Seguindo o relator, ministro Março Buzzi, a Quarta Turma afirmou que o STJ tem posição clara no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital (ou clínica) conveniado ou credenciado em casos de má prestação de serviço, pelos prejuízos daí resultantes para o contratante do plano.”

Veja aqui a integra do processo.

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Findando as disposições preliminares inicio os apontamentos de leis e normas especificas que não foram devidamente observadas os transgredidas, constituindo assim ilícitos civis, dando ensejo a reparação pecuniária como Institui o Código Civil:

Art.927. Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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Segue abaixo trecho de matéria sobre responsabilidade medica escrito por médicos em que se define de forma concisa as três principais formas de erro médico.

Responsabilidade Médica

Rev. bras.oftalmol. vol.69 no.2 Rio de Janeiro Mar./Apr. 2010


Adamo Lui Netto I; Milton Ruiz Alves II


I Doutor, Professor Assistente da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo 
II Livre-docente, Professor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo


O médico, ao exercer a sua profissão, deve em obediência aos conceitos éticos permeados na sua atividade, zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.

É o guardião da vida, que é o bem maior que o ser humano possui. O médico deve ter dedicação, correção, respeito pela vida e em razão de sua função agir sempre com diligência, cautela e evitar que seu paciente possa ser conduzido ao sofrimento, a dor, a angústia e as perdas irreparáveis. A responsabilidade do médico e os acontecimentos gerados em decorrência de sua profissão podem gerar efeitos na esfera ética, civil e criminal.

O médico não pode praticar atos profissionais que possam ser danosos ao paciente, e que podem ser caracterizados como imperícia, imprudência e negligência. 

A imperícia ocorre quando o médico revela em sua atitude falta ou deficiência de conhecimentos técnicos da profissão. É a falta de observação das normas e despreparo prático necessário para exercer determinada atividade. Devem-se avaliar os progressos científicos que sejam de domínio público, e o profissional deve ter conhecimento para a utilização da técnica indicada para cada tipo de procedimento ou doença. O imperito não sabe, no seu modo de agir, o que um médico deveria saber. 

A imprudência é a imprevisão do agente em relação às consequências do seu ato ou ação. O profissional médico tem atitudes, não precipitadas, sem ter cautela, sendo resultado da não racionalização. Neste caso, o médico tem perfeito conhecimento do risco, e ignorando a ciência médica, toma a decisão de agir mesmo assim. O imprudente usa terapêuticas sem necessidade e muitas vezes técnicas terapêuticas que podem ser nocivas para o paciente. 

A negligência acontece pela falta de cuidado ou de precaução com que se executam certos atos. É caracterizada pela inércia, indolência, falta de ação e passividade. É um ato omissivo, oposto da diligência que seria agir com cautela, cuidado e atenção, evitando quaisquer distorções e falhas. O negligente não observa a norma técnica que deveria observar, e que todos os outros observam.O Código de Ética Médica normatiza a responsabilidade ético-disciplinar, zelando pelo cumprimento irrestrito da boa prática médica, e os Conselhos Regionais de Medicina têm a responsabilidade pela fiscalização do exercício da profissão...


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Sobre a responsabilidade solidaria do Estado e convênios médicos sobre erros de médicos além dos diversos precedentes de julgados que podem ser encontrados na internet veja a seguir o que diz o e-book Radiologia e Diagnóstico por Imagem: Ética, Normas, Direitos e Deveres dos Médicos Imaginologistas, do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem:


CAPÍTULO XII
OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE

As operadoras de planos de saúde podem ser judicialmente acionadas pelos pacientes que buscam indenização por dano à sua saúde em decorrência de erro médico?

Sim. A operadora de plano de saúde tem legitimidade passiva para figurar em casos de ação cível por erro médico, conforme já se solidificou a jurisprudência de nosso país. É necessário, contudo, fazer a demonstração da falta (erro) do profissional, para que se obtenha condenação da operadora de seguros, que terá, no entanto, direito de regresso contra o médico.

CAPÍTULO XXIII
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Os governos municipal, estadual e federal podem ser judicialmente acionados pelos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), atendidos nas respectivas instituições públicas, em decorrência de erro diagnóstico?

Sim. Podem ser processados os médicos e os diretores das instituições de saúde das esferas municipal, estadual ou federal, conforme previsão do Parágrafo 6o do Artigo 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO XXI
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM

Um hospital ou uma clínica de Diagnóstico por Imagem pode conseguir ser excluído do pólo passivo de ação judicial e tentar incluir ali apenas o médico imaginologista contratado da instituição, com objetivo de isentar-se da responsabilidade de erro cometido por esse médico?

Não, exceto no caso em que fique comprovado que o dano causado adveio exclusivamente da ação de médico não ligado à clínica ou hospital. Caso contrário, deve prevalecer a tese da responsabilidade objetiva, que dispensará prova de culpa, tornando irrelevante a apuração de imperícia, negligência ou imprudência do médico imaginologista, caso seja relativa a ato próprio da atividade da clínica/hospital e não ligado a ato médico. Se a empresa decide incluir o médico no processo, este poderá não ser condenado a pagar indenização em face dessa ação civil. Posteriormente, entretanto, poderá responder pelos seus atos, acionado pelo próprio hospital ou clínica de Diagnóstico por Imagem (ação regressiva do hospital ou clínica contra o médico).

Fonte:

Tipo: Livro -  Formato(s): PDF - Ano: 2012 - Idioma: Português - Palavras-Chave: legislação e ética


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Informações complementares


STJ reafirma responsabilidade de plano por erro

"...4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, confirmou a responsabilidade objetiva e solidária dos planos de saúde em caso de erro médico..."

Responsabilidade solidaria do Estado frente aos atos dos agentes do SUS  


Alem da previsão constitucional citada pela matéria acima a mesma é reforçada por lei estadual, veja o texto das mesmas:


Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
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§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Artigo 7º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado participantes do SUS são responsáveis, objetivamente, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem ao indivíduo ou à coletividade.


Também quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos planos de saúde aponto as seguintes materias:






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Normas do CFM, CRM e legislação em geral referente a saúde



Neste segmento estarei postando sobre normas e legislação e comentando de que forma no meu entendimento houve infração de normas e leis por ação ou omissão dos profissionais da área de saúde ao me atender e fazer o registro do atendimento.

Considerando que os médicos assistentes e imaginologistas servidores públicos estão sujeitos a normas e leis estaduais e federais, que estabelecem parâmetros para a execução dos serviços prestados pelos mesmos, e que o Estado responde solidariamente pelo ato do servidores públicos e que a verificação dos documentos médicos emitidos por estes serve de base para a apuração de irregularidades, consoante com esta afirmação estão os trechos transcritos logo abaixo da :

(Publicada no D.O.U. de 16 de agosto de 2012, Seção I, p. 149)
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“Considerando que as informações constantes do prontuário médico possuem amparo constitucional, pois se ligam à ideia de preservação da intimidade, de viabilização do exercício profissional, bem como do sigilo profissional, e fazem parte de um conjunto de documentos que servem para aferir a prestação do serviço médico;”
...
“O que não se pode negar é que algumas informações no prontuário, e não todas as ali postadas, podem auxiliar a Justiça a elucidar um crime ou apurar responsabilidade civil de um ato negligente, imprudente ou imperito; e em alguns casos, a prestar informações para fins de ressarcimento de seguros e outras indenizações.”
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Me prontifico a apresentar os prontuários médicos dos atendimentos médicos que passei nos últimos anos como prova de que não foram observados princípios éticos, científicos, normas e legislações pertinentes na condução do caso, tipificando assim má conduta, ficando a ser apurado caso a caso onde houve negligencia, imperícia, ou desídia.

Concluindo as considerações acima descritas passo a fundamentar minha denuncia e pretensão de reparação de danos diversos.

Vejamos agora a transcrição de alguns trechos de normas e legislações que no no desenrolar do meu caso foram mal cumpridas ou transgredidas:


LEI FEDERAL Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990


Das Disposições Gerais

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 

O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem  à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 

O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. 

Art. 3º a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda,  a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do país. (Vide nova redação dada pela lei federal nº 12.864, de 24-09-2013) 

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.


Dos Objetivos e Atribuições

 II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
 Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde – SUS:

Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:

I - assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; 

II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;

VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;

...


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Do trecho de lei acima pode-se inferir que bem anteriormente ao primeiro atendimento médico realizado no município em que resido atualmente (1997) devido a ocorrência de dores lombares e dorsais por meio de convenio médico que já havia garantia por força de lei a saúde do trabalhador, devendo os médicos assistentes zelar por ela nos termos da lei.

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Do trecho abaixo que o acima referido atendimento por meio de convenio infringiu meu direito a informação sobre meu estado de saúde, e preservação da minha autonomia quanto a defesa de minha integridade física e moral por cometer erro crasso, por não apontar a ocorrência de espinha bífida em S1, e anomalias em L1 ainda não devidamente diagnosticadas devido a negligencia dos agentes públicos que me atenderam posteriormente, por não tomar medidas para proteção de minha capacidade laboral comunicando a mim e a empresa que devido a minha constituição física seria fortemente recomendável que eu fosse remanejado para outro cargo e ou função dentro da empresa que não implica-se em deterioração de minha capacidade laboral, como forma de estabelecer nexo entre as anomalias omitidas e a deterioração de minha capacidade laboral cito os diversos processos listados no tópico: Pesquisa sobre precedentes e julgados envolvendo espinha bífida

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LEI FEDERAL Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

Dos Princípios e Diretrizes


Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: 

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; 

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (VIDE LEI FEDERAL Nº 11.664, DE 29-04-2008)  

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

… 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Define e regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconhece que deve ser do médico assistente a identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução.
....
Art. 1º Definir que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento.
....



RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 63, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

Art. 24 A responsabilidade pelo registro em prontuário cabe aos profissionais de saúde que prestam o atendimento.
Art. 27 O serviço de saúde deve garantir que o prontuário seja preenchido de forma legível por todos os profissionais envolvidos diretamente na assistência ao paciente, com aposição de assinatura e carimbo em caso de prontuário em meio físico.



CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Disciplina os Deptos de Fiscalização nos CRMs e estabelece critérios para funcionamento de serviços médicos

CAPÍTULO VI
DOS DIAGNÓSTICOS E PRESCRIÇÕES TERAPÊUTICAS
Art. 23. O diagnóstico e a classificação de doença devem ser realizados por médico, em conformidade com a versão vigente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

Parágrafo único. Na realização do diagnóstico, o médico não deve discriminar o paciente pelo status econômico, político, social, orientação sexual, pertinência a grupo cultural, etnia, religião ou qualquer razão não relacionada ao adoecimento da pessoa. 


Art. 33. O tratamento e os cuidados a cada paciente devem basear-se em plano terapêutico individual, discutido com o paciente ou seu responsável legal, revisto regularmente, modificado quando necessário e administrado por profissional qualificado, ressalvadas as situações de urgência e emergência. 


CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO DOS PRONTUÁRIOS DOS PACIENTES

Art. 45. Qualquer tratamento administrado a paciente deve ser justificado pela observação clínica e registrado no prontuário, o qual deve ser organizado de modo a:

a) permitir fácil leitura e interpretação por médicos e outros profissionais que o manuseiem;

b) possibilitar fácil manuseio e interpretação por auditores e autoridades relacionadas ao controle da medicina;

c) contemplar a seguinte ordem: anamnese, folhas de prescrição e de evolução exclusiva para médicos e enfermeiros, folhas de assentamento evolutivo comum para os demais profissionais que intervenham na assistência. 


CAPÍTULO XI
DA ANAMNESE

Art. 49. A anamnese é instrumento exclusivo de avaliação propedêutica médica.

Art. 50. A realização da anamnese é obrigatória em qualquer ambiente médico, inclusive em atendimento ambulatorial e nos consultórios.

Art. 51. Para obedecer ao disposto no art. 87 do Código de Ética Médica e seus parágrafos, o registro da anamnese deve, no mínimo, conter os seguintes dados:

a) Identificação do paciente: nome, idade, data de nascimento, filiação, estado civil, raça, sexo, religião, profissão, naturalidade, procedência, endereço e telefone;

b) Queixa principal: descrição sucinta da razão da consulta;

c)História da doença atual: relato do adoecimento, início, principais sinais e sintomas, tempo de duração, forma de evolução, consequências, tratamentos realizados, internações, outras informações relevantes;

d) História familiar: doenças pregressas na família, estado de saúde dos pais, se falecidos, a idade e a causa, principal ocupação dos pais, quantos filhos na prole, forma de relacionamento familiar, nas avaliações psiquiátricas registrar a existência de doença mental na família;

e) História pessoal: informações sobre gestação, doenças intercorrentes da mãe durante a gestação, doenças fetais, parto eutócico ou distócico, condições de nascimento, evolução psicomotora com informações sobre idade em que falou e deambulou; doenças intercorrentes na infância, ciclo vacinal, aprendizado na escola, sociabilidade em casa, na escola e na comunidade; trabalho, adoecimento no trabalho, relações interpessoais na família, no trabalho e na comunidade; puberdade, vida sexual e reprodutiva, menopausa e andropausa; se professa alguma religião e qual; doenças preexistentes relacionadas ou não ao atual adoecimento; situação atual de vida;

f) Exame físico: pele e anexos, sistema olfatório e gustativo, visual, auditivo, sensitivo-sensorial, cardio-circulatório e linfático, osteomuscular e articular, gênito-urinário e neurológico com avaliação da capacidade mental;

g) Exame do estado mental (para a psiquiatria e neurologia): senso-percepção, representação, conceito, juízo e raciocínio, atenção, consciência, memória, afetividade, volição e linguagem;

h) Hipóteses diagnósticas: possíveis doenças que orientarão o diagnóstico diferencial e a requisição de exames complementares;

i) Exames complementares: exames solicitados e registro dos resultados (ou cópia dos próprios exames);

j) Diagnóstico: de acordo com o CID da Organização Mundial da Saúde em vigor;

k) Conduta: terapêutica instituída e encaminhamento a outros profissionais;

l) Prognóstico: quando necessário por razões clínicas ou legais;

m) Sequelas: encaminhamento para outros profissionais ou prescrições específicas como órteses e próteses;

n) Causa da morte: em caso de falecimento.


Parágrafo único. Nos atendimentos em ambulatórios ou consultórios de especialidades o registro da anamnese poderá restringir-se aos itens imprescindíveis, no caso, à boa prática diagnóstica e conduta terapêutica.


Art. 59. Excetuam-se dessa exigência os exames efetuados nos institutos médico-legais, de medicina do tráfego, aeroespacial, do trabalho, do esporte e previdenciária, por terem modelos próprios e oficiais relacionados no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil.


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A imagem abaixo  ilustra na forma de algorítimo a sequencia de procedimentos médicos para tratamento de problemas na coluna.





Inicie este tópico com a apresentação desta imagem em virtude da mesma ilustrar de forma gráfica e resumida o mesmo que dizem as matérias médicas que indico a seguir, pois estas tratam do mesmo assunto mas com abordagens diferentes, sendo em conjunto complementares e confirmatórias umas das outras.



Note que a sequencia se inicia com avaliação em manejo, sendo esta composta por entrevista do paciente (historia da dor e historia médica) ou seja ouvir a queixa do paciente e realizar a anamnese  e de igual importância a realização do exame físico e funcional, para a seguir partir para a solicitação de exames de imagem.


Devido ao fato de cada tipo de exame de imagem ter funções, utilidades e custos diferenciados, estes devem ser obrigatoriamente precedidos dos passos anteriores, pois estes servem como confirmação das hipóteses levantadas na anamnese e exames físicos, não obedecer esses princípios básicos pode ser desastroso para o paciente, ao invés de explicar o porque desta afirmação deixo a cargo do leitor chegar a essa conclusão após examinar as matérias que indico a seguir.


A imagem abaixo é um exemplo de em que a falta de uma boa avaliação clinica pode resultar


Esta imagem é uma colagem de alguns de meus exames de imagem em que aparece anomalias congênitas relativamente raras (ocorre em cerca de 1% da população) que não constam em nenhum laudo de imagens que possuo (diversas radiografias, e duas tomografias) trata-se de malformações congênitas na vértebra L1, ou talvez na vértebra T12, ou seja trata-se de costelas lombares, ou de atrofia do ultimo para de costelas (segundo literatura médica) a falta de notificação destas anomalias em exames de imagem a meu ver constitui negligencia grave mas como este é assunto para a pagina Meu caso não vou tratar deste assunto aqui.

Ainda segundo literatura médica este tipo de anomalia frequentemente esta associado com as anomalias denominadas lombarização e sacralização, sendo que em relação a esta ultima posso afirmar que existem fortes indícios da ocorrência dela em minha coluna. 

O objetivo de postar esta imagem nesta pagina é demonstrar no que pode resultar a substituição de anamnese e de exame clinico por ouvir brevemente a queixa do paciente e solicitar exames de imagem, observando estes de forma 'automatizada' procurando apenas as anomalias mais comuns de serem encontradas na população, a imagem a seguir é uma prova concreta de que os procedimentos listados brevemente na imagem acima e pormenorizadamente nas matérias que indico a seguir são fundamentais no correto diagnostico e tratamento de dores nas costas.


A primeira seção da imagem se constitui de recorte de exame de radiografia, as seguintes são recortes de exame de tomografia.

Note que além das articulações anômalas presentes em L1 (ou T12) na quarta seção da imagem aparecem indícios de trincas, e devido ao fato da região em questão envolver a médula espinhal e ser próxima dos nervos que comandam os membros inferiores teoricamente há o risco de em caso a lesão se tornar fratura completa lesionar estes órgãos e causar paraplegia, ou seja perda do controle dos órgãos da altura da lesão para baixo (veja aqui)

Convém acrescentar que as imagens de tomografia são de 2012 e que descobri isso por conta própria apenas quando examinei o laudo de tomografia realizada em 2015 e notei que foi omitida a ocorrência de espinha bífida, fato que me deixou intrigado em me levou a analisar detalhadamente o CD da tomografia de 2012...

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Artigos referentes a aplicação da metodologia da ciência médica no diagnostico e tratamento das dores nas costas


Como a caracterização de erro médico inclui a comparação do procedimento do medico com o dos seus pares em situação semelhante, ou seja inclui verificar se o médico em questão aplicou zelosamente os procedimentos e recomendações atuais da ciência médica (da época do fato) na elaboração do diagnostico e tratamento do paciente.

Para que não reste sombra de duvidas que consultas que não respeitem as normas do CFM, quanto a realização da anamnese, do exame físico e etc. e quanto a registrar tais atos no prontuario do paciente a meu ver se constituem claramente em negligencia grave, pois sem a correta realização destes procedimentos não é possível estabelecer um diagnostico minimamente confiável e baseado nas diretrizes da ciência médica, tendo em vista que existem inúmeros fatores e enfermidades que podem causar dores nas costas e somente uma avaliação minuciosa seguindo critérios científicos pode elucidar o caso, e o profissional que assim procede sabe muito bem de tudo isso... 

A titulo de demonstrar a complexidade do diagnostico e tratamento correto das enfermidades da coluna vertebral posto os links abaixo 

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Testes especiais II Região Lombar

Nesta pagina encontra-se diversos testes e manobras que fazem parte do exame clinico das dores nas costas, contem imagens a descrição e a utilidade de cada teste ou manobra.

Segue abaixo um pequeno trecho:

" Introdução

Na região lombar a etiologia dolorosa é multifatorial. O exame físico será de grande valia, associado a exames de imagens (ressonância magnética, tomografia computadorizada...) e uma boa afinidade entre médicos e fisioterapeutas, poderá estabelecer um diagnóstico mais preciso, da possível presença de hérnia discal com ou sem ciatalgia.

A região da articulação sacroilíaca pode ser o local de dores não específicas desta região e também ser a sede de dor, principalmente, dos ligamentos sacroilíacos e íliolombares. É importante que o terapeuta, no momento da anamnese, interrogue o paciente sobre quedas ou traumas nessa região. Abaixo, demonstramos os principais testes da articulação sacroilíaca."
 


Obs.: A pagina não aborda os exames de imagem.

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Lombalgia: anatomia,avaliação e testes ortopédicos


Nesta pagina encontra-se uma breve descrição da anatomia da coluna vertebral e da metodologia de exame da região contendo os seguintes tópicos:


Avaliação da dor lombar; Exame locomotor; Exame neurológico


Obs.: A pagina não aborda os exames de imagem.


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Diretriz I.Fundamentos do diagnóstico das doenças da coluna vertebral lombar


Revista Brasileira de Reumatologia

Rev. Bras. Reumatol. vol.48  supl.1 São Paulo Mar./Apr. 2008


Hamid Alexandre Cecin - Professor Titular da Disciplina de Reumatologia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM). Consultor ad hoc, na área de medicina, do CNPq (1995-2000)


Segue abaixo um pequeno trecho da matéria:


"A adequada avaliação dos pacientes portadores de lombalgias e lombociatalgias deve pressupor uma interação entre os achados clínicos e aqueles revelados pelos exames complementares (laboratoriais e de imagem), cuja solicitação deve suceder à criteriosa coleta de história e realização de exame físico completo. 


A avaliação isolada de achados de imagem é, portanto, destituída de valor, conduzindo, muitas vezes, a conclusões errôneas."


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ESTUDO DAS LOMBALGIAS


Artigo de Revisão Lombalgias Low back pain 


Eduardo de Souza Meirelles sobre o autor


Segue abaixo um pequeno trecho da matéria:


"Avaliação diagnóstica

Devido às múltiplas causas de lombalgias, torna-se necessário uma anamnese pormenorizada do paciente com dor na coluna vertebral lombar. Raramente os diagnósticos de lombalgia são cientificamente validados."

Obs.: O prestigiado dr. é enfático ao afirmar a importância da anamnese na elucidação da etiologia das lombalgias.

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Semiologia Ortopédica para Médico Assistente e Perito Médico


Prof. Dr. José Heitor Machado Fernandes - Sobre o autor

Este link da acesso a uma pagina com diversos módulos separados por assunto sendo bastante pormenorizada e completa, abordando o diagnostico das patologias ligadas a problemas ortopédicos em geral, pagina muito instrutiva para quem necessita de parâmetros técnicos para comparar os procedimentos de médicos e peritos com o que a ciência médica determina que deve ser feito.

Obs.: Os módulos citados contem links para download das suas respectivas materias em PDF.


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Doenças da Coluna Vertebral

 Prof. Dr. Jamil Natour - Sobre o autor

Chefe do Setor de Coluna Vertebral e Reabilitação da Disciplina de Reumatologia da Universidade Federal de São Paulo
Professor Titular de Reumatologia da Universidade de Mogi das Cruzes 
Trecho:

"A dor na coluna é um sintoma referido por mais de 80% da população em algum momento da vida e é um dos motivos mais freqüentes que leva o paciente ao consultório do clínico geral, sendo superado apenas pela dor de cabeça. Além disso, é responsável por um terço das queixas reumatológicas."

Veja abaixo um dos links da máteria:


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Lombalgias

Autores:

Marta Imamura Médica fisiatra. Doutora em Medicina pela FMUSP. Médica assistente da Divisão de Medicina Física do Departamento de Ortopedia e Traumatologia do HC-FMUSP.

Satiko Tomikawa Imamura Médica fisiatra. Doutora em Medicina: Reumatologia pela FMUSP. Ex-diretora da Divisão de Medicina Física do Instituto de Ortopedia e Traumatologia do HC-FMUSP. Coordenadora do Ambulatório de Dor Crônica da Divisão de Medicina de Reabilitação do HC-FMUSP.

Andrea D. Furlan
Assistant professor, Division of Physiatry, Department of Medicine, University of Toronto.

Segue abaixo um pequeno trecho da matéria:

"O diagnóstico da lombalgia fundamenta-se na anamnese e nos achados do exame físico
Na ausência dos sinais de alerta, é prudente não solicitar exames de imagem, já que os achados radiológicos não necessariamente se relacionam com os sintomas."


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Como Diagnosticar e Tratar Lombalgias



Autores: 
Aloysio J. Fellet Professor titular de Reumatologia da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Juiz de Fora. Chefe do Serviço de Reumatologia do Hospital Traumato-Ortopedia (HTO) - Juiz de Fora - MG.
Eduardo de Oliveira A. Pinto Reumatologista da rede FHEMIG - Hospital Regional de Barbacena. Preceptor da residência de Clínica Médica da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora.
Louise Fellet Barbosa Médica assistente do Serviço de Reumatologia (HTO) - Juiz de Fora - MG.
Aloysio Fellet Afonso, Guilherme Fellet Soares Estagiários do Serviço de Reumatologia (HTO) - Juiz de Fora - MG.



Recebido para publicação em 08/2010. Aceito em 08/2010.

Como nesta pagina há proibição de reprodução não expressamente autorizada não farei nenhuma transcrição de conteúdo apenas do titulo e nomes dos autores, mas não posso deixar de citar a matéria pois o seu conteúdo é paralelo e complementar as demais matérias citadas.


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Pesquisa sobre precedentes e julgados envolvendo espinha bífida


No decorrer da minha pesquisa encontrei algumas divergências sobre a importância clinica entre matérias falando sobre espinha bífida, e por ter intenção de mover ação na Justiça por negligencia quanto ao atraso do meu diagnostico, diagnostico incompleto (não há nos laudos nem prontuários especificação de nenhuma CID) sendo que as referidas negligencias me causaram prejuízos diversos (físicos, financeiros e morais) considero muito justo buscar reparação dos danos sofridos, tendo em vista que as ações dessa natureza possuem triplice função que se resume em reparar o dano, punir o agente causador do dano, e prevenir a reincidência, para ter uma base de como as questões envolvendo espinha bífida foram tratadas nos tribunais brasileiros resolvi pesquisar os precedentes de julgados envolvendo a mesma no site jusbrasil e outros

Encontrei inúmeros processos contra os Correios por candidatos eliminados de concursos por serem portadores de Espinha bífida, e diversos processos na Justiça do Trabalho, selecionei trechos dos mais interessantes a titulo de demonstrar o reconhecimento da espinha bífida como causa de dores e processos degenerativos pelos peritos judiciais e consequentemente pelos tribunais brasileiros.

Dentre os processos contra os Correios de todos que examinei só houve ganho de causa para aqueles que comprovaram por exames e ou pericia judicial que não possuem qualquer outro transtorno na coluna vertebral além da fusão incompleta de arcos vertebrais.


Não transcrevi aqui nenhum edital de concurso pois estes podem ser facilmente encontrados em pesquisa na WEB, resolvi incluir apenas os processos mais relevantes e que me custaram muito tempo “garimpando” no site, dentre todos os processos que encontrei há quase unanimidade dos peritos em apontarem categoricamente a espinha bífida como fonte desencadeadora de dor e processos degenerativos e deixando afastada a possibilidade de haver nexo causal dos sintomas/consequências com as atividades laborais dos requerentes, por esta patologia é de origem congênita (admitindo em alguns casos apenas concausa), não encontrei nenhum processo em que os laudos periciais apontassem a espinha bífida como irrelevante no quadro clinico.


Considero útil compartilhar essas informações para dar subsídio a quem necessitar delas para mover algum tipo de ação judicial envolvendo espinha bífida.




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 Precedentes e julgados na Justiça do Trabalho envolvendo espinha bifida


 SiteJusbrasil+direito


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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

...O reclamante é portador de desvios congênitos e hereditários da coluna vertebral, os quais também aceleraram o desgaste de outras estruturas anatômicas nesta região. A despeito de considerar que o obreiro trabalhasse de acordo com o relatado na inicial, não existe nexo causal entre as doenças dele e esta realidade. No nosso entendimento uma carga de 40 quilos não é suficientemente pesada para causar danos numa pessoa do porte físico do paciente".

"Os exames de imagem revelaram que o obreiro é portador de duas patologias, congênitas e hereditárias, uma escoliose e uma espinha bífida, doenças determinantes no desencadeamento das dores e na degeneração das estruturas anatômicas da coluna dele".

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Poder Judiciário Federal - Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
O laudo pericial, não impugnado, concluiu categoricamente que o autor é portador de uma má-formação genética denominada espinha bífida, a qual, somada a outros fatores também congênitos, é a causadora da dor informada pelo autor, não havendo, portanto, nexo causal com o trabalho realizado

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

...O reclamante é portador de espinha bífida oculta em s1 e escoliose lombar [mal formações congênitas de coluna] + doença degenerativa com desidratação discal de coluna l4-l5 e l5-s1 + hernia discal/extrusão discal de l5-s1 + leve abaulamento discal de l4-l5.

O reclamante possui mal formações congênitas de coluna lombar-espinha bífida oculta e escoliose que preexiste ao contrato de trabalho e favorece o surgimento de lombalgia crônica.

O tipo de trabalho na reclamada agravou a enfermidade apresentando os sintomas da patologia crônica e degenerativa de coluna que era pré-existente, desenvolvida ao longo da vida laboral, e incipiente, sigilosa, sem sintomatologia. Doença relacionada ao trabalho, multifatorial, Concausa, Schilling tipo II [agravada pelo tipo de trabalho].

Capacidade Laboral: INAPTO TEMPORARIA E PARCIALMENTE PARA O TRABALHO. Indicada correção cirúrgica de coluna lombosacra.

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Tribunal Superior do Trabalho

...O perito designado elucidou que o autor é portador de um quadro de lombalgia de moderada intensidade, sem irradiação para membros inferiores, associado a um quadro de osteoartrite precoce de coluna (item 1, f. 199), tratando-se de doença crônica (lombalgia moderada e hérnia de disco L4-L5); congênita (espinha bífida) e degenerativa (osteoartrite precoce de coluna f. 203 e 226), e que há incapacidade permanente e total para funções que impliquem carregamento de peso apenas (resposta ao quesito n. 1, f. 224). Quanto ao nexo causal, consignou:

Há concausa da dor lombar da época em que trabalhava na empresa, com o desenvolvimento de dor lombar com irradiação e herniação (a presença de uma espinha bífida deixa o periciado mais predisposto a apresentar dores lombares, principalmente por ser uma pessoa extremamente magra, realizando esforço de carregamento de peso e trabalhar em posições forçadas, como é o caso). (resposta ao quesito n. 4, f. 200)...

Aliás, pelas constatações do perito "(...) o periciado é um jovem, com então 19 anos de idade, extremamente magro e com uma alteração genética em sua coluna lombar que o predispõe a apresentar dor nas costas, não sendo recomendado que exerça este tipo de trabalho com carregamento de peso e posturas viciosas." (item 7 à f. 200), concluo que, pela natureza das tarefas que dele eram exigidas, a sua contratação nem sequer era recomendada (f. 236)...
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

No tocante ao dano, o perito esclareceu que o reclamante é portador de um quadro de lombalgia de moderada intensidade, sem irradiação para membros inferiores, associado a um quadro de osteoartrite precoce de coluna (item 1, f. 199), tratando-se de doença crônica (lombalgia moderada e hérnia de disco L4-L5); congênita (espinha bífida) e degenerativa (osteoartrite precoce de coluna, f. 203 e 226), e que há incapacidade permanente e total para funções que impliquem carregamento de peso apenas (resposta ao quesito n. 1, f. 224), consignando:

(...) pode haver reversão do quadro doloroso (mas não do quadro de envelhecimento da coluna - por isso é total para a função que exercia na empresa), entretanto o retorno à atividade que realizava na empresa reclamada certamente o levará a uma nova crise dolorosa. Isto não o impede de realizar o tratamento adequado, resolvendo seu quadro doloroso e procurar serviços em que não demande esforço físico...
Assim, é presumido o dano moral, uma vez que a doença ocupacional gerou inúmeras consequências negativas ao ânimo do reclamante, que ficou impossibilitado de exercer funções que exijam esforços físicos e realizar inúmeras atividades triviais, limitando-se, portanto, a liberdade quanto à escolha de suas tarefas cotidianas...

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO


...Prossigo, entretanto, na análise dos autos, observando que consta dos autos um atestado médico, recomendando o afastamento do reclamante de suas atividades por 30 dias a partir de 18/12/2012 em razão de espinha bífida (ID 817739, pág. 4), sendo relevante notar que tal enfermidade ainda não tinha vindo à tona, tendo o reclamante sido tratado, até então, como vítima de dor lombar, provavelmente causada por uma hérnia de disco ou enfermidade similar.

Finalmente, foi carreado aos autos um laudo médico, realizado em 11/01/2013, que diagnosticou o reclamante com "síndrome de compressão radicular em território de L4 e L5 bilateralmente, [...] a síndrome discogênica lombar, progressiva/incapacitante. Apresenta falha de funcionamento dos arcos posteriores de L5/S1 (espinha bífida). Vide RNM coluna e ENMG dos membros inferiores. Em tratamento ambulatorial, necessita afastar-se de suas atividades laborativas por 180 (cento e oitenta) dias. CID-10: Q-05/ Q76.0" (ID 817739, pág. 5).

Cumpre observar que a enfermidade classificada sob o CID Q-05 é "espinha bífida", enfermidade sabidamente congênita, derivada de uma má formação da coluna vertebral ainda na fase embrionária. Da mesma forma, a doença classificada sob o CID Q76.0 é "Espinha Bífida Oculta", não sendo demais ressaltar que as enfermidades classificadas sob o CID Q76 são malformações congênitas da coluna vertebral...
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

Quando da realização da perícia, o trabalhador apresentou ao "expert" os seguintes exames (Id 1f65102 - Pág. 6): 1) Tomografia computadorizada da coluna lombar, datada de 26/10/2012 (5 dias antes da demissão da primeira reclamada), na qual foi detectada a presença de vértebra de transição, redução do espaço discal entre L5-VT e abaulamento difuso do disco de L5-VT com redução dos forames neurais e do canal vertebral; 2) Raio-X da coluna lombar, datado de 1º/1/2013, em que foi apurada atitude escoliótica, espinha bífida em vértebra de transição, presença de vértebra de transição lombossacra e redução do espaço discai L4-L5, L5-S1; 3) Declaração médica, de 29/10/2013, que detectou transtornos de discos lombares (CID M51).


...Porém, os documentos ID. 906244 de 25/04/2014, 949400 de 07/05/2014 fazem referência a auxílio-doença e a perícia realizada concluiu que "após análise dos autos, observar in loco as atividades do obreiro, verificação de documentos e examinar o paciente, a conclusão deste perito é a seguinte:O reclamante é portador de enfermidades congênitas, hereditárias e degenerativas da coluna vertebral sem nexo causal com o trabalho na reclamada".

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

...O Laudo Pericial concluiu que: “O reclamante é portador de espinha bífida (CIDQ05) de etiologia congênita, e lumbago devido a deslocamento de disco intervertebral (CID M51.2) de etiologia degenerativa. Não estabelecendo o nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho por ele realizado para a reclamada.”

Nos quesitos do Juízo informou que: “4) Há nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade exercida pelo (a) reclamante no estabelecimento da reclamada? Resposta: Não. Nos quesitos formulados pelo Reclamante disse que: “2. O autor está acometido de doença ocupacional? Resposta: Este perito entende que não.” Nos quesitos da Reclamada respondeu que: “3. Estabeleça o Sr. Perito se há nexo causal entre a patologia diagnosticada e o trabalho exercido pela parte autora. E, se a alegada enfermidade pode ter sido adquirida em razão de outro tipo de patologia. Resposta: Não há nexo de causalidade.”... O laudo técnico (id 7844479) apresentado nos autos, demonstra que a atividade decorrente do contrato de trabalho do Reclamante não concorreu para a moléstia do Autor, sendo a conclusão do perito expressa no sentido de que a atividade laboral não contribuiu de qualquer forma, por se tratar de doença congênita e degenerativa...

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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

Por seu turno, a perícia médica concluiu que o Reclamante é portador de osteodiscartrose degenerativa da coluna lombossacra de longa data, anterior à admissão na Ré, além de apresentar espinha bífida em L5/S1 (alteração congênita). O laudo é de clareza meridiana ao afirmar que a enfermidade degenerativa é predominantemente constitucional e própria do Obreiro, podendo ser agravada ou desenvolvida sob determinadas condições de risco.

Após a análise conjunta dos dados apresentados, esclarece o Perito médico que o infortúnio concorreu para o agravamento da moléstia desenvolvida pelo Reclamante. O indigitado laudo médico, não infirmado por outros meios probantes, dá conta -pois - de que o trabalhador apresenta alterações degenerativas na coluna lombossacra, havendo relação de concausalidade com a execução de suas atividades laborais em virtude do acidente sofrido.
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Tribunal Superior do Trabalho

Dora Maria da Costa - Ministra Relatora
DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADORSe o laudo pericial é conclusivo a respeito da ausência de nexo de causalidade e não há outros elementos que evidenciem a correlação entre a doença (espinha bífida oculta) e a atividade desenvolvida pelo trabalhador e, não tendo sido demonstrada a culpa empresarial, não há como imputar ao empregador qualquer responsabilidade por eventual dano. Recurso desprovido.
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Refere a perita que a “Reclamante apresenta RX de coluna lombo-sacra de 16/05/14 (Anexo 1) demonstrando osteófitos anteriores, escoliose lombar dextro-côncava e espinha bífida. Os osteófitos estão relacionados a processo degenerativo da coluna. A escoliose é um desvio da curvatura normal da coluna, sendo uma alteração anatômica, que pode levar à sobrecarga na musculatura paravertebral e gerar dor na região. A espinha bífida é uma mal formação congênita podendo também gerar dor em região lombar. Nestes casos, o tratamento indicado é a fisioterapia e o reforço muscular”. Assim, o trabalho desempenhado pela reclamante na empresa, mesmo considerando a tarefa de carregar peso pelo transporte de alimentos, não contribuiu ou agravou a patologia da reclamante, que não tem origem ocupacional...